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terça-feira, abril 10, 2012

HABILITAÇÃO PARA O SEU CASAMENTO



Resolvi explanar sobre este assunto, 
por deparar-me com inúmeros casais de noivos que desconhecem os prazos, normas e documentos necessários para oficializar-se em cartório.

Muitos casais se preocupam em organizar festa do casamento com antecedência - lógico que estão certos - porém, deixam 
para a última hora as providências quanto aos documentos do casamento. 

CUIDADO, pois muitas são as regras...

Bom,estamos aqui para lhes ajudar sempre... 
Portanto, vejam o que é preciso fazer.
  • DOCUMENTOS:

    Se Solteiros --------> Certidão de nascimento.
    Se Divorciados ---> Certidão de casamento anterior com averbação do divórcio + Certidão Partilha.
    Se Viúvos -----------> Certidão de Casamento anterior, certidão de óbito do falecido e certidão de inventário ou partilha se o falecido tiver deixado bens e filhos.

  • PREPARO DOS PAPEIS 
    1 - O prazo para o preparo dos papéis é de 90 a 50 (depende do cartório) dias antes do casamento.
    2 - Por ocasião do preparo dos papéis deverão comparecer (JUNTOS) em cartório:
    a) os noivos
    b) duas TESTEMUNHAS maiores de 18 anos de idade que conheçam os noivos.
    c) Termo de consentimento (Com firma reconhecida).
    3 - Quando um dos noivos residir em outra circunscrição, levar edital e trazer resposta do desimpedimento.
    TODOS DEVERÃO APRESENTAR DOCUMENTOS DE IDENTIDADE

  • CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL:

    A documentação é a mesma citada acima porém, antes de virem ao Cartório, os noivos deverão verificar junto a Igreja se eles fazem este tipo de Casamento.
    A T E N Ç Ã O : O regime de Bens estabelecido pelo Código Civil é o da COMUNHÃO PARCIAL.

  • DO REGIME DE BENS - arts. 1639 a 1688

    COMUNHÃO PARCIAL (arts. 1658 a 1666): comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, exceto os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
    COMUNHÃO UNIVERSAL (arts. 1667 a 1671): comunicam-se todos bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
    SEPARAÇÃO DE BENS (arts. 1687 a 1688): os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho
    e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
    São obrigados a casar nesse regime (art. 1641): os maiores de 60 anos, os que casarem sem observância das causas suspensivas e todos que dependerem de suprimento judicial para casar.
    PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (arts. 1672 a 1686): cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Patrimônio próprio são os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Os bens imóveis são considerados como adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário.
    A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.


    Aff!! Muitas são as normas e providências a serem tomadas pelos noivos, pois a documentação de um casamento é a escrituração oficial do enlace matrimonial regido pelo homem.

    Boa Sorte!
    E feliz casamento!








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